Informação aos interessados: recebimento de proposta nos termos do art. 895, CPC.
Imóvel comercial em Ribeirão Preto.
Terreno com área de 2.702,96m² com as seguintes edificações: Galpão principal mais área administrativa com recepção, 3 salas, 3 sanitários e cozinha, sendo 691m² de galpão e 70,31m² de área adminitrativa e mais uma edificação utilizada como casa de força (desativada) com 45m².
Matrícula: 100.906 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP.}
Localização: Av. João Goulart, 379
Descrição da matricula:
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL – AV.1 UM PRÉDIO que recebeu o nº 379 da Avenida Presidente João Gourlart construído sobre Um terreno urbano, situado nesta cidade, com frente para a Av. Presidente João Goulart, medindo 23,50 metros de frente para a referida avenida, igual dimensão na linha dos fundos, onde confronta com o imóvel de propriedade de Araudo Fernandes; 115,20 metros de um lado onde confronta com o imóvel de propriedade de Henrique Nicolini, do outro lado 114,85 metros com o imóvel de propriedade de Nestor Perciliano de Oliveira e sua mulher, com área total de 2.702,96 metros quadrados, localizado no lado ímpar da numeração predial, na quadra formada pelas Av. Presidente João Goulart, Córrego dos Campos, Rua Rio Paraguaçu e Rua Javari, da qual dista 393,75 metros Cadastrado na Prefeitura Municipal local sob nº 147.377.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) A propriedade do bem constante na matrícula é Madeiranit Ribeirão Preto Ltda, CNPJ 03.855.144/0001-18, conforme R.4/100.906 – A regularização dos direitos objeto do certame, será de responsabilidade do arrematante.
b) Informação da Madeiranit Ribeirão Preto Ltda, CNPJ 03.855.144/0001-18, fls 139/140 vendeu o imóvel, objeto da penhora pretendida, para os executados, sendo certo que da venda realizada não restou qualquer valor em aberto.
c) Imóvel encontra-se locado a RRF SOUZA TINTAS E REVESTIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 41.903.818/0001-00, conforme fls. 196.
Atenção: Conforme artigo 32 da Lei do Inquilinato: “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”.
d) Conforme decisão de fls. 241/242: o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto, os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN.
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Leilão 3654